terça-feira, 30 de outubro de 2012

No dia 29, teve lugar na Biblioteca da EB2 o "Encontro com as escritoras Vanda Marques e Isabel Neto" que apresentaram o livro"O Monge detetive na Abadia de Alcobaça", à turma do 5º A. Foi um momento de descoberta da história local, o início de uma grande aventura...

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Entrevista aos utilizadores, no Dia das Bibliotecas

A biblioteca é importante, gira e divertida e tem muitos livros o que é fixe. (Luís , Francisco V.,Francisco B. e Bruno, 4.o C) É gira, tem muitos livros e cá aprendemos muitas coisas...(Miguel,Mateus e Gonçalo,4.o C) A biblioteca é fixe, é um sítio bom para ler, podemos pesquisar informaçoes, jogar jogos, requisitar livros e ver filmes...(David M. e Júlia, 4.o C) É muito gira, interessante e nós adoramos ler...(Maria e Marco, 4.C) Gostamos muito de vir à biblioteca, é um sítio sossegado, onde podemos aprender muitas coisas e pesquisar (Carolina e Júlia, 4.o C) Acho que é muito gira e um lugar onde cabe toda a gente.(Mariana , 4.o C)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Dia Mundial da Alimentação

O Dia Mundial da Alimentação é celebrado no dia 16 de Outubro de cada ano para comemorar a criação em 1945 da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO). O objetivo do Dia Mundial da Alimentação é consciencializar o conjunto da humanidade sobre a difícil situação que enfrentam as pessoas que passam fome e estão desnutridas, e promover em todo o mundo a participação da população na luta contra a fome. Todos os anos, mais de 150 países celebram este evento.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Artigo 1º 1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado. 2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º 1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. 2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Artigo 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. 2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito. Artigo 6º 1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º 1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º 1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. 2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º 1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Artigo 10º 1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. 2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º 1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º 1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. 2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1. Um animal morto deve ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal. Artigo 14º 1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. 2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem. Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriorment e, pela ONU.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012